PROJETO DE LEI No. 433 /2021
Cumpre salientar que devido à conformação jurídica do Estado brasileiro, qual seja a de um Estado Democrático de Direito que adota a forma republicana, o direito dos cidadãos de fiscalizar os negócios públicos, reveste-se da qualidade de direito fundamental, conforme preleciona o art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988. Ainda nesse sentido, é importante destacar que é dever da administração pública a garantia de execução dos serviços públicos visando à promoção do bem-estar coletivo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput) e a Lei Orgânica do Município (art. 98 e seguintes). A corrupção dentro da administração pública é verdadeiro contrassenso às boas práticas públicas: é o desprezo ao interesse público, à sociedade e à ética profissional. Nesse ínterim, a proposta apresentada neste Projeto de Lei visa não só tornar efetiva a política de qualificação destinados ao Controle Social bem como estabelece a função de produzir constante avaliação deste processo, organizando e articulando os demais colegiados e órgãos afins nesta questão de exigir e utilizar a transparência e executar um controle social efetivo e propositivo. Nesse sentido, é nítida, portanto, a pretensão de cunho de interesse público, sob a égide do princípio do bem comum e da coletividade, aliado ao fato que a Administração Pública atua voltada aos interesses da coletividade e por fim, considerando a competência estabelecida no art. 155 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
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